30 de nov. de 2014

Lista TOP 10

Depois de muito tempo guardando o endereço de alguns sites que oferecem cursos online de forma gratuita, resolvi aqui disponibilizar para conhecimento e proveito de todos.
Espero poder contribuir para o crescimento profissional de alguns e também pessoal de outros.

Pois como disse um grande pensador, Filósofo e Matemático:
''Ninguém é tão sábio que nada tenha para aprender, nem tão tolo que nada tenha pra ensinar.''
Blaise Pascal

Pois se na vida alguém não tiver mais nada para aprender, pode crer seu fim já chegou e ele nem percebeu.

Por isso, esta semana apresento em uma página do meu blog: Cursos Grátis
Clique e acesse os cursos!
Uma Lista Top com 10 sites que oferecem cursos online sem custo nenhum.

4 de nov. de 2014

"Desanimar até pode, desistir jamais."

Quando você se sentir desanimado com os estudos, pense que a caminhada já foi começada e que o caminho já esta mais perto do final, onde você encontrará o sucesso e terá as suas realizações.
Se você está começando os estudos agora ainda passará por isso, mas se você já é concurseiro "profissional" saberá exatamente do que eu estou falando e com certeza alguma vez na sua caminha já passou por esta situação. Por isso caros colegas iniciantes e profissionais vale lembrar da máxima que carrego em minha longa jornada e que me faz seguir em frente, mesmo com algumas reprovações no meu histórico de concurseiro.
É o que eu sempre digo: "Desanimar até pode, desistir jamais."

27 de out. de 2014

Como estudar sozinho em casa

Vai aqui umas dicas muito valiosas para os colegas que desejam realizar seus estudos em casa ou para àqueles que já estão fazendo isso sozinhos.

18 de out. de 2014

Ria por favor...

Esta é para distrair um pouco.
Afinal concurseiro também merece lazer de vez em quando.
Segue abaixo um trecho de uma peça do Grupo de Comédia G7 que mostra um candidato fazendo prova.
Assista e diga-nos o que você achou.


11 de out. de 2014

Requisitos x Atributos do Ato Administrativo


REQUISITOS do ATO ADMINISTRATIVO
FO FI CO MO OB
FO
Forma
FI
Finalidade
CO
Competência
MO
Motivo
OB
Objeto


ATRIBUTOS do ATO ADMINSTRATIVO
T Ae Pl I
T
Tipicidade
A
Auto-executoriedade
P
Presunção de Legitimidade
I
Imperatividade

Classificação
Atos simples = vontade de um único órgão.
Atos compostos = vontade de um órgão mais aprovação de outro.
Atos complexos = vontade de 2 ou mais órgãos.

5 de out. de 2014

Áudios essenciais

Ouça aqui mesmo em nosso blog ou baixe GRÁTIS através do 4shared.

Para baixar pelo 4shared você só precisa de ter uma conta no ,  ou ou ainda pode se cadastrar diretamente no site, que imediatamente será liberado o acesso para fazer o download do que lhe interessar. 
 


26 de set. de 2014

11 de jun. de 2013

Mapas Mentais

Aprenda de forma dinâmica e organizada!
Esquema do Poder Judiciário
Poder Judiciário + MP.jpg


Leis Orçamentárias



Formas de provimento de cargo público

Lei 8.112/90

Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; I - em caráter efetivo, ...
           II - em comissão, ...
II - promoção; Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício,...  
V - readaptação; das alterações físicas e mentais Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
VI - reversão; da aposentadoria Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: ver o artigo completo.
VII - aproveitamento; do servidor em disponibilidade Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
VIII - reintegração; da demissão injusta Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
IX - recondução. do servidor estável Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
           I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
          II - reintegração do anterior ocupante.